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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.041.786

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, ao fundamento de que embargos de declaração anteriores, intempestivos, não interromperam o prazo recursal, acarretando a intempestividade do agravo interno.

2. Embargante alega omissão quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo interno e sustenta a tempestividade dos embargos de declaração anteriores, com pedido de efeitos modificativos, invocando os arts. 1.022, 489, § 1º, 224 e 231 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo em recurso especial, à luz dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e interpretação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, razão pela qual subsiste a conclusão de intempestividade do agravo interno.

5. A argumentação da Embargante não demonstra vício interno na decisão embargada nem justifica efeitos modificativos, impondo-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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