STJEDcl no AgInt no AREsp 2.641.235
Contradição: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a improcedência de seu pedido na instância ordinária, que concluiu pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC/2015 é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.