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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.066

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O agravo em recurso especial deixou de atacar fundamento assentado na decisão de origem relativo à Súmula 7/STJ, constando, ainda, deficiência de cotejo analítico; na decisão monocrática aplicou-se o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso especial.

3. As razões do agravo regimental. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos óbices processuais apontados na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, reflexamente, do agravo regimental que não rebate os fundamentos da decisão monocrática.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso especial e de seus subsequentes recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque específico a fundamento autônomo (Súmula 7/STJ) autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial.

7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito é insuficiente e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme precedentes das Turmas criminais.

8. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial ou de seus posteriores recursos, segundo jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravo regimental que se limita a reproduzir razões de mérito, sem rebater os fundamentos da decisão monocrática, viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. É incabível habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial e de seus subsequentes recursos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.706.035/MG, Quinta Turma, DJe 22.11.2018; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravo regimental que se limita a reproduzir razões de mérito, sem rebater os fundamentos da decisão monocrática, viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. É incabível habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial e de seus subsequentes recursos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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