STFRcl 66.343 AgR
Acompanhou o julgamento, presencialmente, a advogada da parte agravada, Dra
Relator(a): Cristiano Zanin
- D’Júlia Raphaella Lima Portugal Amancio
- Presidência do Ministro Cristiano Zanin
- Primeira Turma, 1º.10.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino, que o provia para julgar improcedente a reclamação. Acompanhou o julgamento, presencialmente, a advogada da parte agravada, Dra. D’Júlia Raphaella Lima Portugal Amancio. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 1º.10.2024.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INSCONTITUCIONALIDADE 3.392/DF, 3.423/DF, 3.431/DF, 3.432/DF e 3.520/DF. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de dispensar o requisito do mútuo consentimento diante de tentativas de negociação coletivas infrutíferas, desde que no contexto de deflagração de greve, a fim de que o direito de acesso jurisdicional não seja obstado.
II No caso concreto, observou-se que o Tribunal de origem se distanciou desse entendimento, em afronta a precedentes vinculantes desta Suprema Corte.
III Agravo regimental desprovido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Flávio Dino. Falou o Dr. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.