STJREsp 2.260.668
Alcance dos efeitos do plano e responsabilidade solidária em consórcio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alcance dos efeitos do plano e responsabilidade solidária em consórcio
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS EFEITOS DO PLANO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível de embargos à execução; decisão recorrida reconheceu responsabilidade solidária das consorciadas e determinou o prosseguimento da execução contra coobrigado.
2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de extinção por falta de interesse de agir em razão de plano de recuperação extrajudicial e de afastamento de responsabilidade solidária perante a exequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a exequente carecedora de ação por falta de interesse de agir, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e reconheceu responsabilidade solidária contratual, com inversão dos ônus e honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu supressão de instância e julgamento citra petita, em violação dos arts. 2º, 141, 492, 932, III, e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada e usurpação da competência do juízo universal da recuperação, segundo os arts. 44, 66, I, 337, § 4º, 494, I e II, 502 e 924, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput, da Lei n. 11.101/2005 autorizam a extinção da execução pela novação e a competência do juízo recuperacional para a cláusula de quitação; (v) saber se o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 afasta a presunção de solidariedade no consórcio; (vi) saber se os arts. 112, 265, 275 e 618 do CC impõem interpretação sistemática limitando a responsabilidade a percentuais internos; (vii) saber se houve má valoração da prova e premissa fática equivocada, em afronta aos arts. 371, 779, I, e 927, § 4º, do CPC; (viii) saber se estavam presentes fumus boni iuris e periculum in mora para efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC; (ix) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação e à extensão da quitação a coobrigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos centrais e delimitou, nos embargos de declaração, a impossibilidade de apreciar matérias não decididas em primeiro grau.
7. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo julgamento imediato do mérito quanto à responsabilidade solidária e ao prosseguimento da execução, afastando nulidade por citra petita ou supressão de instância.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório sobre solidariedade e pressupostos do efeito suspensivo.
9. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, com inoponibilidade da cláusula de quitação a credor não aderente, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, por demandar revolvimento fático.
11. Não se verifica a alegada violação do art. 85 do CPC, pois os honorários foram fixados dentro dos limites legais.
12. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e provas, bem como dos pressupostos do efeito suspensivo. 2. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC para admitir julgamento imediato do mérito pelo Tribunal sem nulidade por citra petita ou supressão de instância. 3. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para autorizar o prosseguimento da execução contra coobrigados, sendo inoponível a cláusula de quitação a credor não aderente, em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 489, § 1º, 492, caput, 494, I e II, 779, I, 927, § 4º, 932, III, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, e 85, §§ 2º, 8º e 10; Lei n. 11.101/2005, arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput; CC, arts. 112, 265, 275 e 618; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.128/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e provas, bem como dos pressupostos do efeito suspensivo. 2. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC para admitir julgamento imediato do mérito pelo Tribunal sem nulidade por citra petita ou supressão de instância. 3. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para autorizar o prosseguimento da execução contra coobrigados, sendo inoponível a cláusula de quitação a credor não aderente, em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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