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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.702.342

Desapropriação por interesse público: cumprimento de sentença

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA DEVEDORA DE INSCREVER SEU DÉBITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESTRITA AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.

1. O Tribunal a quo, com arrimo em fundamento eminentemente constitucional, negou a possibilidade de inscrição do crédito executório proveniente de sentença proferida em demanda expropriatória ao quadro geral credores da Concessionária em recuperação judicial. Assim, a análise do tema extrapola a estreita via do recurso especial.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal está restrita àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresaria. Precedentes: AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024); AgInt no CC 192.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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