STJAREsp 3.149.662
Indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível em ação de indenização por danos morais.
2. A controvérsia é sobre pedido de indenização por danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental, com alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e pleito de inversão do ônus da prova.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação a custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, afirmando a necessidade de prova do dano moral individual e do nexo causal e afastando o cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao cerceamento de defesa, à prova oral, à responsabilidade objetiva ambiental e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC por cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da cooperação e necessidade de inversão/redistribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ao se exigir prova específica do dano moral individual e do nexo causal; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC em decorrência do afastamento do ato ilícito e da obrigação de indenizar em atividade de risco; e (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 quanto à presunção de veracidade de declarações de residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando os vícios alegados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento e à distribuição do ônus probatório, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que, embora objetiva a responsabilidade por dano ambiental, é imprescindível a prova do dano individual e do nexo causal para fins de indenização por danos morais.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão das premissas sobre ausência de nexo causal e de dano moral individualizado esbarra no revolvimento do conteúdo fático-probatório; além disso, o acórdão está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 sobre declarações de residência, porque a conclusão da Corte local sobre insuficiência probatória não pode ser revista em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando ocorre o enfrentamento suficiente das questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à prova, questões que demandam reexame do acervo fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à exigência de prova do dano moral individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, na hipótese em que é necessário reexame de provas e há conformidade do acórdão com a jurisprudência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à presunção do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, na hipótese em que há insuficiência probatória reconhecida nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.424/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando ocorre o enfrentamento suficiente das questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à prova, questões que demandam reexame do acervo fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à exigência de prova do dano moral individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, na hipótese em que é necessário reexame de provas e há conformidade do acórdão com a jurisprudência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à presunção do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, na hipótese em que há insuficiência probatória reconhecida nas instâncias ordinárias".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.