STFRcl 74.256 AgR-ED
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): André Mendonça
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Nítido caráter infringente
- Impossibilidade de rediscussão na matéria
Ementa
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de rediscussão na matéria. Embargos de declaração rejeitados. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação, opostos por Luiz Gustavo Neves Valotto e Luiz Eduardo Neves Valotto, contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual realizada de 26/09/2025 a 03/10/2025, ocasião em que foi negado provimento ao agravo regimental, por unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de omissão do acórdão em relação a questões envolvendo a ocorrência de vulneração direta ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição.
III. Razões de decidir
3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
6. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato desta reclamação, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.