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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.137.695

Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE AUTOTUTELA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. CONEXÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

1. Não há se falar em violação do art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.

2. O Tribunal de origem deixou claro que "não houve reconhecimento de responsabilidade objetiva" do estado e que "foi reconhecida a quebra do nexo causal em decorrência da atuação lícita dos entes públicos, ante ao dever de autotutela".

3. Não há como afastar a conclusão de que, em relação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, mencionados dispositivos legais não foram prequestionados, posto que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.

4. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.

5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, consignando que, "tratando-se de suposta ação do ente público, com a aplicação de uma sanção administrativa, ela deve ser vista na modalidade objetiva, cabendo a análise dos requisitos necessários a sua configuração, como a existência de uma conduta (ação ou omissão), um dano ocorrido, e por último, a prova do nexo causal entre a conduta da administração pública e o dano sofrido pela vítima/empresa".

6. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que "o presente recurso de apelação cível, interposto em face da sentença proferida na ação indenizatória de origem, muito embora seja decorrente dos fatos lá verificados, não guarda conexão ou continência com as demais ações, sendo demanda independente, autônoma e posterior", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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