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Jurisprudências

STJREsp 2.284.247

Acórdão recorrido: omissão, contradição e erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Acórdão recorrido
  • Omissão, contradição e erro material
  • Mero inconformismo com resultado desfavorável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O julgado combatido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. Na situação dos autos, o que se constata é que os embargos de declaração veicularam tão-somente o inconformismo com a fundamentação trazida no acórdão recorrido que, mantendo a sentença, rejeitou a pretensão do recorrente.

3. "A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).

4. "O erro material diz respeito a equívocos verificáveis primo ictu oculi. Trata-se de situações em que há, por exemplo, erro de digitação ou citação equivocada a algum elemento do processo" (EDcl no REsp n. 2.081.525/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).

5. No caso concreto, a contradição e o erro material apontados seriam externos ao julgado, o qual, segundo a parte embargante, teria confundido os resultados de ensaios clínicos distintos relativos aos medicamentos pleiteados, o que não configura os vícios de julgamento apontados.

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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