STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 729.770
Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão de questões decididas
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão de questões decididas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, constou da ementa, efetivamente, que a "continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente". Ademais, a constatação de ausência de dolo diz respeito ao próprio mérito, não havendo a cogitada contradição para justificar julgamento por ausência de interesse processual.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.