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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.852.905

Alegação de omissão e contradição: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição na análise dos fundamentos da decisão recorrida.

2. A parte embargante sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada exclusivamente na Súmula nº 7/STJ, a qual teria sido impugnada de forma específica no agravo, especialmente no item 3.1, ao demonstrar que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a interpretação de normas federais relacionadas à impenhorabilidade de bem de família e à posse legítima sobre o imóvel.

3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada analisou todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de maneira sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.

6. Não há omissão na decisão embargada, pois esta examinou suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso.

8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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