STJAgInt no AREsp 3.044.863
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ) e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A agravante sustentou que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente e alegou violação a dispositivos do CPC, CC e CDC, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pugnando pelo processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC/2015, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo fático-probatório, sendo suficiente a alegação genérica de que a controvérsia seria matéria de direito.
III. Razões de decidir
4. Incumbe à agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos ou não da decisão que negou seguimento ao recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015).
5. Alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não é apta a infirmar o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; a parte deve demonstrar, de modo específico, que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, adotando os fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.
6. A circunstância de o recurso especial versar sobre aplicação de lei federal não afasta, por si só, a necessidade de revolvimento fático-probatório quando a controvérsia assim o exigir; no caso, a agravante não demonstrou que a análise pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Ausente a necessária impugnação específica e não afastado o óbice da Súmula 7/STJ, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.