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Jurisprudências

STJAREsp 2.574.585

Redistribuição do ônus da prova e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda originada de ação de cobrança de indenização securitária, na qual se discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu o cabimento do agravo de instrumento por tratar de redi stribuição do ônus da prova, afastou a aplicação do CDC por inexistência de relação de consumo e determinou a distribuição estática do ônus probatório; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e foi aplicada multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e à supressão de instância, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento podem afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se o Tribunal excedeu os limites do agravo ao afastar o CDC e aplicar a regra do art. 373, I e II, do CPC; e (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sobre o art. 1.015 do CPC e a redistribuição do ônus da prova, afastando omissão, contradição e obscuridade, com fundamentação suficiente. 5. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração apenas reiteram teses já rejeitadas e visam rediscutir matéria decidida, caracterizando intuito protelatório.

6. O cabimento do agravo de instrumento para decisões sobre redistribuição do ônus da prova decorre do art. 1.015, XI, do CPC, e a consequência do afastamento do CDC é a aplicação da regra geral do art. 373, I e II, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte quanto ao art. 1.015, XI, do CPC e à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta os vícios alegados; 2. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manifestamente protelatórios; 3. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões de redistribuição do ônus da prova e, afastado o CDC, incide a regra do art. 373, I e II, do CPC; 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015; 1.026, § 2º; 489, § 1, IV, VI; 1.022, II; 373, I, II; Constituição Federal, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, Edcl no AgInt no AREsp n. 1039379/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 24/6/2019.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta os vícios alegados; 2. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manifestamente protelatórios; 3. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões de redistribuição do ônus da prova e, afastado o CDC, incide a regra do art. 373, I e II, do CPC; 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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