STJAgInt no AREsp 3.072.810
Cumprimento individual de sentença: acordo homologado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença
- Acordo homologado
- Honorários advocatícios
- Fazenda pública
- Execução invertida
- Decisão de inadmissibilidade una e indivisível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EARESP 746.775/PR). SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ MANTIDAS. TEMA N. 973/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 160/161) que, com arrimo no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do decisum denegatório oriundo do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em controvérsia relativa ao cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença lastreado em acordo homologado em ação coletiva (n. 0061954-47.2012.4.01.3400).
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2018), firmou a premissa dogmática de que a decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, traduzindo-se, a rigor, em provimento judicial uno, cujo dispositivo é único e indivisível, ainda que a respectiva fundamentação indique, concomitantemente, múltiplas causas impeditivas do juízo positivo de admissibilidade.
3. Consequência lógico-processual dessa premissa é a exigência de impugnação específica, direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória, ex vi dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, cujo enunciado prescreve: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. O ônus argumentativo do princípio da dialeticidade recursal não se satisfaz com a mera reprodução das razões do recurso especial originário, sendo imperativo o enfrentamento técnico e substancial de cada óbice apto, por si só, a sustentar o decisum agravado. A ausência de tal enfrentamento integral esvazia a função epistêmica do recurso e torna estéril eventual juízo de mérito.
5. No caso concreto, a despeito do elaborado esforço argumentativo da parte agravante inclusive mediante apresentação de quadro demonstrativo de correspondência à fl. 186 , a leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 121/136) revela que a impugnação, no que concerne aos fundamentos da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e da incidência da Súmula n. 7/STJ, reproduz, em essência, as razões do recurso especial originário, sem oferecer enfrentamento técnico apto a desconstituir, especificamente, os fundamentos deduzidos pela Vice-Presidência da Corte regional.
6. A aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 não opera automaticamente pela simples oposição de embargos declaratórios, reclamando a demonstração cumulativa (i) do efetivo apontamento do vício nas razões dos aclaratórios, (ii) da pertinência do tema à solução da controvérsia e (iii) da invocação expressa do instituto nas razões do especial pressupostos não cabalmente satisfeitos na espécie.
7. Ademais, a tese nuclear do recurso especial consistente em afastar a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal a quo à hipótese dos autos (execução invertida vs. liquidação autônoma de sentença homologatória de acordo coletivo) demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto às circunstâncias concretas da adesão ao termo de acordo e às condutas processuais das partes no curso do procedimento executivo, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. A própria agravante, ao invocar dez requisitos objetivos para fruição do acordo (fls. 131/132 e 180/181), evidencia a densidade fático-probatória da controvérsia.
8. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a tese firmada pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 973/STJ (REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/6/2018), o qual não é absoluto: a orientação deste Tribunal admite o afastamento da fixação da verba honorária quando configurada a execução invertida, modalidade em que o cumprimento do julgado se opera de forma espontânea pela Fazenda Pública devedora, mediante apresentação dos cálculos e concordância do credor, sem atos complexos de liquidação ou resistência processual hipótese reconhecida, com apoio em substrato empírico, pelo Tribunal de origem (fl. 28).
9. No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, subsiste a insuficiência do cotejo analítico, a teor do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementas e excertos de acórdãos paradigmas, desacompanhada da demonstração circunstanciada das similitudes fáticas e da evidenciação da interpretação jurídica divergente, não satisfaz o standard exigido por esta Corte Superior.
10. As razões do agravo interno não inovam, limitando-se a reiterar a controvérsia em termos já examinados e afastados pela decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
11 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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