STJAREsp 2.992.821
Execução de título extrajudicial: prescrição contratual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição contratual
- Pequena propriedade rural
- Ônus da prova da impenhorabilidade
- Cerceamento de defesa
- Preclusão e vedação ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. PRESCRIÇÃO CONTRATUAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do CC/2002, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
2. Opera-se a preclusão das matérias de defesa na hipótese em que o executado é devidamente citado, mas deixa transcorrer in albis o prazo para a oposição dos embargos à execução.
3. Hipótese na qual o executado, validamente citado na execução, deixou transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, apresentando defesa mais de uma década depois, quando intimado da penhora do imóvel rural, circunstância que acarreta não só a intempestividade dos embargos, mas a preclusão das matérias de defesa, inclusive no que tange à alegada ausência de liquidez e certeza do título, que deveriam ter sido deduzidas naquela oportunidade, salvo as matérias de ordem pública.
4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.234/STJ, é ônus do executado comprovar que o imóvel, além de se enquadrar como pequena propriedade, é efetivamente explorado pela família, não sendo possível presumir tal requisito nem transferir ao credor o encargo de demonstrar a inexistência de exploração familiar.
5. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, porque o indeferimento da prova oral decorreu do juízo de desnecessidade, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída por prova documental e o recorrente não demonstrou de que modo a prova requerida seria apta a infirmar tais elementos.
6. A partir das provas documentais constantes dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a área rural é explorada em regime empresarial, e que o executado possui patrimônio expressivo e outros imóveis, afastando o enquadramento do bem como pequena propriedade rural familiar para fins de impenhorabilidade.
7. Esclarece-se que a "errônea valoração da prova" capaz de justificar intervenção do Superior Tribunal de Justiça é aquela de natureza jurídica (má aplicação de regra ou princípio probatório), e não a pretensão de obter nova apreciação do contexto fático-probatório para alcançar conclusão diversa acerca da penhorabilidade do bem, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.