STJAgInt no AREsp 3.260.874
Ausência: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se é possível suprir, no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que o recorrente impugne, de forma específica, todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade impõe a demonstração efetiva, concreta e pormenorizada da impugnação, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.