STJAgInt no AgInt no AREsp 3.159.905
Exceção de pré-executividade: excesso de execução por juros moratórios superiores a 1% ao mês e capitalização diária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após superar óbice de admissibilidade, negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução por suposta abusividade na aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês e de capitalização diária pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória; e (ii) saber se há violação aos arts. 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional apta a justificar a limitação dos juros moratórios e a reforma da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao manejo restrito da exceção de pré-executividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória para apurar eventual abusividade nos encargos exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.