STFRcl 70.079 AgR
ADPF nº 542: inovação em sede de agravo regimental
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- ADPF nº 542
- Inovação em sede de agravo regimental
- ADI nºs 6.053, 6.171 e 6.181
- Honorários de sucumbência
- Advogado de empresa pública dependente do erário estadual
- Mora na regulamentação
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 542. Inovação em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. ADI nºs 6.053, 6.171 e 6.181. Honorários de sucumbência. Advogado de empresa pública dependente do erário estadual. Mora na regulamentação. Ausência de aderência estrita. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido.
1. Não se admite a inovação dos fundamentos em sede de agravo regimental.
2. A controvérsia fundada na alegação de demora do ente público na regulamentação do direito de advogado empregado público a honorários de sucumbência não possui aderência estrita com as ADI nºs 6.053, 6.178 e 6.181, i) tanto da perspectiva do conteúdo da decisão reclamada (fundamentada no princípio da separação dos Poderes e na ilegitimidade passiva ad causam) em confronto com o conteúdo dos paradigmas (pelo qual se afirmou a constitucionalidade da possibilidade de advogados públicos remunerados por subsídios receberem honorários de sucumbência, respeitado o teto constitucional); ii) quanto da perspectiva do objeto da controvérsia no caso concreto (omissão normativa) em confronto com o objeto das ações paradigmas (direito positivado no âmbito dos entes respectivos).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.