STJAgInt no AREsp 2.996.088
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal e não configuração
- Legitimidade ativa ad causam
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DECIDIDA PELA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, decorrente da falta de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, quanto à existência de aditamento à inicial, não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, de modo que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno configura inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa.
2. O acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória sobre a tese de ofensa à coisa julgada, não incorrendo em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. A Corte regional formou sua convicção a respeito da legitimidade ativa dos autores da demanda com base em fundamentação constitucional - aplicabilidade do Tema 1.075/STF - e infraconstitucional - ausência de restrição, no título executivo, da concessão do direito aos servidores localizados ou residentes no Estado de Mato Grosso do Sul. Desse modo, caberia à parte recorrente a interposição de recurso extraordinário com o fim de impugnar a matéria de teor constitucional - suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido -, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação da Súmula n. 126/STJ.
4. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.
5. A majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe a prévia fixação da verba pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.