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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.037.943

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, com manutenção dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à incidência da Súmula 182/STJ em face da falta de impugnação específica ao óbice fundado na Súmula 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade e se é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção do acórdão agravado. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar vícios internos da decisão (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais. 6. A decisão embargada observou o princípio da dialeticidade e exigiu impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), destacando a ausência de enfrentamento específico do óbice relativo à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, por configurar inovação recursal vedada, diante da preclusão consumativa, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina as questões suscitadas de forma suficiente, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a clara demonstração das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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