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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.212.059

Intempestividade de recurso especial: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que os agravados, cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, não adotaram medidas para sanar o vício em suas manifestações posteriores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos agravados para sanar o vício de intempestividade do recurso especial, na primeira oportunidade em que poderiam fazê-lo, caracteriza preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. A intempestividade do recurso especial foi inicialmente reconhecida pela Presidência da Corte, decisão posteriormente reconsiderada com base em entendimento da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG.

5. Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores.

6. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno provido para restabelecer a decisão da Presidência da Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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