STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.002.398
Reconsideração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Reconsideração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação anulatória de contratos de crédito cumulada com indenização por danos morais e materiais, parcialmente acolhida. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, responsabilidade solidária do banco e do gestor, necessidade de inversão do ônus da prova e majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao afastar a responsabilidade do banco, indeferir a prova oral e rejeitar a inversão do ônus da prova, resultando em cerceamento de defesa; (iii) verificar se o valor dos danos morais deve ser majorado por ser irrisório e dissociado da extensão do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O indeferimento da prova oral e da inversão do ônus da prova, assim como o afastamento da responsabilização do banco, por inexistência de ilicitude e ruptura do nexo causal, e do representante da empresa, à luz do princípio da individualidade, estão alinhados à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369; CC, 932, III; CDC, 6º, VIII, 7º, 25, 28, do CDC
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; AgInt no REsp n. 1.997.964/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 932.896/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/8/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.240/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.