Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.491

Recuperação judicial: créditos capex

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CAPEX. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 284 E 282/STF. SÚMULAS 5 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao quadro-geral de credores como créditos quirografários ou extraconcursais.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no recurso especial.

4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos de declaração na origem não basta para caracterizar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal.

5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Multas por infração administrativa configuram créditos não tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 desta Corte.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.