STJAREsp 2.976.207
Rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão sobre tese relevante
- Termos de quitação
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Demais teses prejudicadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. TERMOS DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por sociedade de advogados contra instituição financeira, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência parcialmente reformada pelo Tribunal estadual para majorar os honorários.
2. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração sobre questão relevante para o julgamento da causa, mantém-se silente ou oferece resposta genérica.
3. Prejudicadas as demais teses recursais (julgamento extra petita e violação de normas de direito material), cuja análise depende do prévio exame completo da matéria fática pelo Tribunal de origem.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.