STJAgRg no HC 1.036.353
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Irretroatividade da lei penal mais gravosa
- Falta grave reabilitada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.
2. A questão em discussão cons iste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.
3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.
4. No caso, a instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ademais, a última falta grave praticada pela apenada foi reabilitada em 3/2/2025, sendo as demais antigas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.