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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.277.265

Óbices sumulares

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, SUSTENTAR A TESE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de deficiência de fundamentação e aplicação de óbices sumulares.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do apelo; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, impugna a pretensão, afirmando inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.

3. A decisão agravada consignou a ausência de indicação clara e precisa de dispositivos legais violados, bem como a não correlação entre os fundamentos do acórdão recorrido e os comandos normativos invocados, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se o: (i) recurso especial pode ser conhecido quando a alegada violação legal se limita à menção genérica a dispositivos (arts. 85, § 1º, e 90, caput, do CPC) sem demonstração concreta da contrariedade, e quando tais dispositivos, isoladamente, não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal (no sentido de que o ajuizamento de embargos à execução, ainda que prematuramente, geraria o direito ao recebimento de honorários, ainda que a extinção da execução tenha sido por ausência de emenda à inicial, com estabelecimento de verba honorária), à luz da Súmula 284/STF; (ii) óbice de admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica a análise da mesma pretensão pela alínea "c".

III. Razões de decidir

5. A mera indicação dos arts. 85, § 1º, e 90, caput, do CPC, sem exposição clara e individualizada da violação e sem correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial.

6. Incidente o óbice quanto à pretensão recursal pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c".

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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