STJAgInt no AREsp 3.155.896
Execução de título extrajudicial: insurgência recursal da parte requerida
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Insurgência recursal da parte requerida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em execução de título extrajudicial, no qual se discutia nulidade de citação por edital e consequente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. O recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não foi conhecido em decisão monocrática sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado e do dispositivo que seria objeto de interpretação divergente, o que motivou a interposição do presente agravo interno, no qual o agravante sustenta ter indicado tais dispositivos nas razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar o óbice da Súmula 284/STF, alegando que, nas razões do recurso especial, houve efetiva e suficiente indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, apta a viabilizar o conhecimento do apelo extremo.
III. Razões de decidir
4. Constata-se deficiência na fundamentação do recurso especial, pois o recorrente se limitou a sustentar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, sem individualizar os dispositivos legais federais que teriam sido violados, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF.
5. Em relação à divergência jurisprudencial, os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou daquele ao qual se atribuiu interpretação divergente, o que reforça a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Diante da manutenção da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação específica dos dispositivos legais pertinentes, conclui ser inafastável o óbice da Súmula 284/STF, impondo-se a confirmação integral da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.