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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.189.385

Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a insurgência recursal apresenta fundamentação suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) determinar se houve demonstração analítica adequada do dissídio jurisprudencial invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já deduzidas no recurso especial.

6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem demonstrar objetivamente de que forma o recurso especial poderia ser apreciado sem reexame de fatos e provas ou sem deficiência de fundamentação.

7. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não demonstra, de maneira clara e objetiva, a efetiva violação aos dispositivos legais invocados.

9. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada de argumentação analítica apta a demonstrar a contrariedade ao texto legal não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

10. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os julgados confrontados e demonstração de similitude fática.

11. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência apontada depende de reexame do acervo fático-probatório.

12. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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