STJAREsp 3.183.912
Execução título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Fatos anteriores
- Vigência
- Inércia do credor
- Necessidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS ANTERIORES. VIGÊNCIA. LEI Nº 14.195/21. INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA.
1. Até a vigência da Lei nº 14.195/21, o reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu na espécie, segundo as conclusões do Tribunal de origem.
2. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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