STJEDcl no AREsp 2.820.677
Ausência de vícios no julgado: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a insurgência recursal incidiu nos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, por envolver reexame de fatos e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte embargante alegou ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados no recurso, afastando a tese recursal com base na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste omissão, pois todas as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se configura contradição quando há coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sendo incabível confundir divergência de entendimento com contradição interna. Não há obscuridade, pois a decisão embargada expôs de forma clara e inteligível as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial. Tampouco se verifica erro material, inexistindo equívoco formal ou inexatidão manifesta na decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.