STJAgInt no AREsp 3.041.867
Apuração de haveres: definição de patrimônio líquido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apuração de haveres
- Definição de patrimônio líquido
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AFERIÇÃO SE O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO TERIA CONSIDERADO O PASSIVO NÃO CIRCULANTE EM SEU CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, bem como a inexistência de óbice fático-probatório. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o debate acerca do correto cálculo de valores em apuração de haveres, com verificação da adequada composição do patrimônio líquido, é suscetível de exame em recurso especial sem violar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre o acerto do cálculo contábil do patrimônio líquido, em cenário em que se questiona se determinados elementos do ativo e do passivo foram efetivamente computados ou excluídos, exige reexame de prova, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso como instrumento de revisão de fatos e provas.
4. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à apuração de haveres, no sentido de que deve, tanto quanto possível, considerar o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.