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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.477.438

Busca e apreensão com alienação fiduciária: mora, adimplemento substancial e boa-fé objetiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Busca e apreensão com alienação fiduciária
  • Mora, adimplemento substancial e boa-fé objetiva
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA, ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF, do reconhecimento de que a mora decorre do simples vencimento, da inadimplência comprovada, da regularidade da notificação e da consolidação nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, e da ausência de prequestionamento específico das teses de adimplemento substancial e boa-fé objetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento das teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial, com indevida incidência da Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à descaracterização da mora por culpa do credor, ante tentativa de pagamento e pagamentos subsequentes aceitos; e (iii) saber se há contradição e omissão quanto ao descumprimento de ordem judicial de devolução do veículo e à venda em leilão extrajudicial, com violação do art. 187 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento das teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial, pois o acórdão embargado registrou a ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 187 e 422 do Código Civil e a falta de embargos declaratórios na origem, aplicando a Súmula n. 282 do STF.

5. Inexistente omissão quanto à descaracterização da mora, porque a decisão embargada enfrentou a tese e concluiu que a mora decorre do simples vencimento, reconheceu a inadimplência e a regularidade da notificação e da consolidação na forma do Decreto-Lei n. 911/1969, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

6. Não há contradição ou omissão sobre o alegado descumprimento de ordem de devolução e a venda em leilão, uma vez que o julgamento limitou-se aos pressupostos de admissibilidade, com fundamento na inadimplência, na regularidade da notificação e na ausência de prequestionamento específico, sendo a insurgência dissociada do que foi decidido.

7. Não se verifica erro material quanto ao afastamento do prequestionamento, pois o acórdão embargado foi claro ao explicitar a ausência de pronunciamento específico e de embargos na origem, afastando a alegação de prequestionamento implícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma clara, o prequestionamento das teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial, por ausência de pronunciamento específico na origem e de embargos declaratórios, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste omissão quanto à mora quando o acórdão embargado reconhece que ela decorre do simples vencimento, com inadimplência e regularidade da notificação e da consolidação, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura contradição ou omissão quando o acórdão delimita o exame aos pressupostos de admissibilidade e afasta tese dissociada do que foi decidido. 4. Não há erro material quando o acórdão explicita a ausência de pronunciamento específico e de embargos de declaração na origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 187 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma clara, o prequestionamento das teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial, por ausência de pronunciamento específico na origem e de embargos declaratórios, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste omissão quanto à mora quando o acórdão embargado reconhece que ela decorre do simples vencimento, com inadimplência e regularidade da notificação e da consolidação, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura contradição ou omissão quando o acórdão delimita o exame aos pressupostos de admissibilidade e afasta tese dissociada do que foi decidido. 4. Não há erro material quando o acórdão explicita a ausência de pronunciamento específico e de embargos de declaração na origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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