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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.845.745

Vícios no julgado: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afastou a possibilidade de alteração convencional do prazo prescricional, nos termos do art. 192 do Código Civil. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. A decisão embargada não apresenta obscuridade, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos evidentes ou meramente formais. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 10. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para reformar o decidido. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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