STJAREsp 3.099.367
Execução de título extrajudicial com exigibilidade suspensa (lei nº 14.166/2021)
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Deficiência de fundamentação
- Não impugnação de fundamento autônomo
- Revisão de matéria fática
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (LEI Nº 14.166/2021). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quando a matéria posta em discussão não está prequestionada, atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. É inviável a reapreciação de matéria fática na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.