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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.039

Cumprimento de sentença: liquidação por cálculos aritméticos

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Liquidação por cálculos aritméticos
  • Coisa julgada
  • Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enriquecimento sem causa e ausência de prequestionamento

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Liquidação por cálculos aritméticos. Coisa julgada. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Enriquecimento sem causa e ausência de prequestionamento.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); (ii) incidência das Súmulas 83 e 7/STJ quanto às supostas violações dos arts. 509, 510, 511, 520 e 783 do CPC; (iii) ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático quanto à alegada afronta ao art. 884 do CC (Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF); e (iv) incidência da Súmula 83/STJ relativamente ao art. 997 do CPC.

2. Trata-se de controvérsia em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, em que o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prévia liquidação, ante a possibilidade de apuração por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), reconhecendo a competência da CENTRASE conforme Resolução 805/2015 do Órgão Especial do Tribunal local.

3. O tribunal estadual deu provimento ao recurso adesivo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE, julgando prejudicado o apelo principal; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática do Tribunal Superior manteve o não conhecimento do recurso especial pelos óbices indicados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional devidamente individualizada nas razões recursais, a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a dispensa de liquidação, com apuração do quantum por cálculos aritméticos, ofende a coisa julgada, e se o reexame da liquidez do título encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) saber se a alegada violação do art. 884 do CC (enriquecimento sem causa) pode ser analisada sem o devido prequestionamento e sem reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de modo genérico, sem especificar os pontos omitidos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. A modalidade de liquidação pode ser definida no cumprimento de sentença conforme a situação fática e documental então existente, sendo possível a apuração por simples cálculos aritméticos sem ofensa à coisa julgada; a conclusão do Tribunal de origem quanto à liquidez do título não pode ser revista, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).

7. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre fidelidade da execução ao título e adequação da forma de liquidação, incidindo a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.

8. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do CC, carece de prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem examinado o tema ; o seu enfrentamento também demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado (Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ).

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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