STJREsp 2.213.960
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conheceu do incidente de resolução de demandas repetitivas por incompetência e ausência de processo pendente no tribunal.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, com pedido de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com posterior acolhimento parcial de embargos de declaração, permanecendo pendentes recursos inominados.
4. A Corte de origem não conheceu do IRDR, por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade, afirmando a incompetência do TRF4 para julgar IRDR vinculado a processo dos juizados especiais e a inexistência de causa pendente de competência recursal ou originária do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 927, caput, III, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 976, I e II, § 4º, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 978, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 985, I, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido indicou fundamentos suficientes, rejeitou rediscussão do mérito em embargos e afastou omissão quanto aos pontos essenciais.
7. O cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de causa recursal ou originária, sendo inviável sua instauração quando vinculado a processo dos juizados especiais, sem causa pendente de competência do tribunal, conforme a orientação desta Corte.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de processo pendente no tribunal e da vedação de sistema híbrido para controvérsia originária dos juizados especiais, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina de modo claro e suficiente as questões essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. O IRDR somente é admissível quando há causa pendente de julgamento no tribunal, sendo inviável sua instauração dissociada de processo recursal ou originário de competência do órgão colegiado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte sobre os requisitos de admissibilidade do IRDR e a inaplicabilidade de sistema híbrido para controvérsias oriundas dos juizados especiais.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 926, 927, caput, III, 976, I e II, § 4º, 978, parágrafo único, e 985, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgados em 31/8/2021; STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019.
Tese
"1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina de modo claro e suficiente as questões essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. O IRDR somente é admissível quando há causa pendente de julgamento no tribunal, sendo inviável sua instauração dissociada de processo recursal ou originário de competência do órgão colegiado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte sobre os requisitos de admissibilidade do IRDR e a inaplicabilidade de sistema híbrido para controvérsias oriundas dos juizados especiais.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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