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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.374

Alegação de violação ao art. 85, § 8º, do CPC: fixação de honorários de sucumbência por equidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE ESTÃO DISSOCIADOS DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025)

2. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/6/2024)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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