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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.365

Decisão da presidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A agravante sustenta ter impugnado os referidos óbices nos tópicos 5.3 e 5.4 do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a agravante deveria ter colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou demonstrar distinção específica entre os julgados invocados na origem e o caso em exame, o que não foi apresentado, o que não o fez.

7. Quanto à Súmula n. 211/STJ, a agravante deveria comprovar que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento.

8. Constatado que o agravo em recurso especial não comprovou que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ, tampouco colacionou precedentes contemporâneos ou posteriores a seu favor para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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