STJAgRg no AREsp 3.238.445
Erro grosseiro que não suspende nem interrompe o prazo recursal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Erro grosseiro que não suspende nem interrompe o prazo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. Na hipótese, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 4/7/2025, com o início do prazo recursal em 7/7/2025, e o fim em 21/7/2025, mas o agravo em recurso especial foi somente interposto em 1º/10/2025, após, inclusive, da certificação do trânsito em julgado do processo.
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, a defesa interpôs agravo interno em face da decisão que não admitiu o recurso especial - que não foi conhecido por não ser adequado ou cabível à espécie -, para, só então, interpor o agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.