STJAgRg no AREsp 3.000.458
Princípio da dialeticidade: inadequação da impugnação da súmula n. 83 do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Princípio da dialeticidade
- Inadequação da impugnação da súmula n. 83 do STJ
Ementa
Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal, de modo que a sua não impugnação adequada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a sua impugnação inadequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RI STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.301.548/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a sua impugnação inadequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.