STJAgInt no REsp 2.162.286
Contrato do SFH: natureza jurídica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Contrato do SFH
- Natureza jurídica
- Divergência de interpretação da lei federal
- Ausência do cotejo analítico dos acórdãos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as partes ser, ou não, aleatório.
2. Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo sobre o aludido dispositivo legal. No entanto, a recorrente não tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso.
3. O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos recorrido e paradigma.
5. O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de ementas.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.