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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.118.014

Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e preservando os honorários. 2. Embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e invoca fato superveniente (convolação de recuperação judicial em falência) como autorizador dos aclaratórios. Embargado requer a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil), e se é possível, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito ou suprir a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas possuem natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, demonstrando claramente as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Os fundamentos e o dispositivo guardam coerência interna; divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configura contradição sanável por embargos. 7. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não havendo vício interno a ser aclarado. 8. O fato superveniente invocado não caracteriza vício interno do decisum e não autoriza, por si, o manejo de embargos de declaração para alterar o resultado ou integrar matéria estranha aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Mantém-se o entendimento quanto à necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), incidindo a Súmula 182/STJ e a preclusão consumativa, o que reforça a correção da decisão embargada que negou provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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