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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.577.445

Omissão: honorários advocatícios recursais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Honorários advocatícios recursais
  • Majoração
  • Não cabimento
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada padece de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somente é cabível nos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, não se aplicando na hipótese de provimento, com o no caso dos autos.

3. A decisão singular que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, "inclusive em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais", analisou e decidiu a questão de forma clara e suficiente, não havendo omissão a ser sanada.

4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à finalidade de rejulgamento da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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