STFARE 1.495.145 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025
Relator(a): Luiz Fux
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTOCONTENÇÃO. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo interno; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que o provia para conhecer do agravo e, desde logo, dava parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a (a) excluir a ordem de inclusão de verbas no orçamento dos recorrentes e (b) determinar que o Município de Quixadá e o Estado do Ceará se abstenham de impedir o acesso de alunos sem fardamento ao ambiente escolar, quando não houver o fornecimento gratuito aos que não possuem condições para seu custeio, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 698 da repercussão geral; pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.