Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.138.363

Cumprimento de sentença: inadequação da via

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Inadequação da via
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de omissão
  • Fundamentação suficiente
  • Alegações de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecendo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da via eleita para o cumprimento de sentença e se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).

4. A ausência de menção expressa a todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que o acórdão recorrido contenha fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).

5. A análise do acórdão recorrido evidencia que a Corte de origem enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de inadequação da via executiva ao reconhecer a natureza da obrigação como entrega de coisa, afastando, assim, a alegada omissão.

6. No mérito, a pretensão recursal que não demonstra de forma clara a violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.