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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.958.717

Rescisão unilateral pelo contratante

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios relativos a contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum, rescindido unilateralmente pelo contratante. 2. O acórdão de origem reconheceu o direito ao arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados, afastou alegações de julgamento extra petita e de pagamentos já efetuados, qualificou o contrato como de êxito e aplicou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 3. A decisão monocrática de inadmissão do recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ, afastou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre arbitramento de honorários em contratos de êxito rescindidos unilateralmente e concluiu pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de vícios de omissão ou de ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e provas para infirmar o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de êxito rescindido unilateralmente; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se a deficiência dessa impugnação poderia ser suprida apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de modo expresso e suficiente, as teses relativas a julgamento extra petita, natureza do contrato (ad exitum), existência de pagamentos, critérios de arbitramento e eficácia de termos de quitação, não havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à parte. 6. Reconhece-se que a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente quanto à qualificação do contrato como de êxito, ao conceito de "honorários de adiantamento" e à eficácia de termos de quitação) e reexame do acervo fático-probatório (demonstração de pagamentos, extensão do trabalho prestado, base de cálculo adotada), o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial. 7. Constata-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a rescisão unilateral e imotivada de contrato de honorários advocatícios ad exitum autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços prestados, a fim de evitar enriquecimento ilícito do contratante, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 8. Verifica-se que a parte recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido diverso, nem demonstrou distinção fática relevante em relação aos inúmeros julgados do STJ que reconhecem o direito ao arbitramento de honorários em hipóteses idênticas envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, de modo que não se supera o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Considera-se correta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois a ausência de estipulação contratual específica para a hipótese de rescisão antecipada configura "falta de estipulação ou acordo" quanto à remuneração devida nesse cenário, legitimando o arbitramento judicial, sobretudo porque a rescisão inviabilizou o recebimento dos honorários atrelados ao êxito. 10. Assenta-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.

11. Reconhece-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de forma concreta e pormenorizada, a incidência dos óbices sumulares apontados (Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ), limitando-se a afirmações genéricas de impugnação, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 12. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial. 13. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada sobre arbitramento de honorários em contratos de êxito rescindidos unilateralmente, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com a consequente majoração dos honorários recursais, quando já fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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