STFRE 1.254.786 AgR
Marcelo Terra: iBDU, a Dra
Relator(a): Cristiano Zanin
- Marcelo Terra
- IBDU, a Dra
- Mariana Chiesa Gouveia Nascimento
- Abrainc, o dr
- Rodrigo Cury Bicalho
- Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024
Ementa
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo agravado Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (SECOVI – SP), o Dr. Marcelo Terra; pelos interessados Instituto de Arquitetos do Brasil Departamento de São Paulo e Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU, a Dra. Mariana Chiesa Gouveia Nascimento; e, pela interessada Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC, o Dr. Rodrigo Cury Bicalho. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.
Ementa: Direito Sumular. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 380 da Lei N. 16.050/2014 e art. 162 da Lei N. 16.402/2016, do Município de São Paulo, que Disciplina o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Ausência de Impugnação de Fundamento Suficiente da Decisão Agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Inobservância do Art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. A decisão agravada verificou a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional local, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, nos temos da Súmula 280/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1021, § 1º; 1.030; e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Cristiano Zanin. Falou a Dra. Mariana Chiesa Gouveia Nascimento pela parte interessada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.