STJAgInt no AREsp 2.390.995
Cumprimento de sentença: penhora
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Penhora
- Receita de bilhetagem da concessionária
- Deferimento
- Recuperação judicial
- Suspensão das ações e execuções
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RECEITA DE BILHETAGEM DA CONCESSIONÁRIA. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
2. Ao contrário do sustentado, observa-se claramente que o acórdão recorrido limitou-se a suspender o processo de execução e, em nenhum momento, se alterou a competência do Juízo perante o qual é processada a recuperação judicial,
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.