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Jurisprudências

STJAREsp 3.094.651

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Astreintes
  • Obrigação de fazer
  • Inexigibilidade do título por cumprimento antes da incidência da multa
  • Dissídio jurisprudencial
  • Premissas fáticas dissociadas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR CUMPRIMENTO ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISSOCIADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Alterarar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de descumprimento da ordem judicial e o cumprimento da obrigação antes da incidência da multa exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou quando os acórdãos comparados estão assentados em premissas fáticas distintas, incidindo, também nesse ponto, a Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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